- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. DECRETO N. 8.615/2015. SENTENCIADO JÁ BENEFICIADO POR COMUTAÇÃO DECORRENTE DE DECRETO ANTERIOR. FALTAS GRAVES PRATICADAS FORA DO PERÍODO INDICADO NA NORMA DE REGÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO INCLUSIVE DE OFÍCIO. 1. Para a análise do pedido de indulto ou comutação de penas, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no respectivo decreto. Isso porque os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República. Satisfeitas as condições prescritas na norma de regência, não pode o Poder Judiciário levar em consideração outros aspectos ou fazer exigências nela não estabelecidas para negar a concessão desses benefícios. 2. No caso, embora o Tribunal paulista não tenha falado nada a respeito da ausência ou não do requisito subjetivo indicado pelo Juiz da execução, é certo que o Decreto Presidencial n. 8.615/2015 estabeleceu que o mérito do apenado deve ser considerado apenas quanto ao último ano da execução da pena antes de sua edição (art. 5º), mas o Magistrado levou em conta outros fatores que não esse para negar a comutação ao paciente. Os autos revelam que inexiste aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, cometida nos 12 meses de cumprimento da reprimenda, contados retroativamente a 25/12/2015. 3. A concessão anterior de comutação de pena, por si só, não obsta o deferimento de nova comutação com base no Decreto Presidencial n. 8.615/2015. 4. Na espécie, pela leitura conjunta dos arts. 2º e 3º do mencionado decreto, percebe-se que o § 2º do art. 2º estabelece a forma de cálculo para aqueles que já foram anteriormente agraciados com a comutação e o art. 3º reforça a possibilidade de se conceder a benesse àqueles que, nos decretos anteriores, não haviam preenchido os requisitos para comutação, porém preencheram os requisitos do atual decreto. 5. Ordem concedida, inclusive de ofício, para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Penais reaprecie o pedido de comutação de penas formulado pelo paciente (PEC n. 444.119) com base no Decreto Presidencial n. 8.615/2015, desconsiderando as faltas graves praticadas em momento anterior e posterior ao período fixado no decreto, bem como respeitando a forma de cálculo do § 2º do art. 2º da referida norma, isto é, desde que o período de pena já cumprido pelo sentenciado seja superior ao tempo de pena que ainda resta a ser cumprido, observando, estritamente, os demais requisitos do decreto presidencial. (HC n. 406.129/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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