- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PERICULUM LIBERTATIS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A superação da Súmula n. 691 do STF é permitida somente em casos excepcionais, nos quais a teratologia do ato apontado como coator é tão evidente que desperta o tirocínio do aplicador do direito, sem nenhuma margem de dúvida ou divergência de opiniões, sob pena de prejuízo ao poder de julgar organizado, à hierarquia dos graus de jurisdição e à competência deles. 2. Deferida a liminar per saltum, persiste o interesse da parte no julgamento de mérito da impetração, mesmo na hipótese de o Tribunal de origem julgar prejudicado o habeas corpus originário. 3. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 4. Conquanto o Juiz haja fundamentado o periculum libertatis ante o suposto envolvimento de adolescente no tráfico de drogas, a justificativa não se mostra bastante, em juízo de proporcionalidade, a motivar a cautela pessoal extrema, sobretudo porque não houve menção a outros registros criminais e foram encontradas com o suspeito doze porções de cocaína (13,5 g), quantidade que não é elevada a ponto de, por si só, demonstrar sua acentuada periculosidade ou a prática delitiva de modo não ocasional. 5. Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva do acusado por medidas do art. 319 do CPP, elencadas no voto, sem prejuízo de imposição de outras cautelares que o Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia caso efetivamente demonstrada a sua necessidade. (HC n. 499.689/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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