- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO. REGIME INICIAL FECHADO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 440/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n. 111.840/ES (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/12/2013), declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com redação dada pela Lei n. 11.464/07, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Seguindo tal orientação, firmou-se o entendimento nesta Corte que, independentemente da hediondez do crime, o julgador deve observar o disposto no art. 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, quando da fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. III - In casu, o regime fechado foi mantido com base em considerações vagas e genéricas relativas à gravidade abstrata do crime. Desse modo, considerando a reincidência do paciente, o regime mais gravoso sequente, qual seja, o semiaberto, mostra-se adequado ao presente caso, no termos do art. 33, parágrafo 2º, alínea b, do Código Penal. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime semiaberto, para o início de cumprimento da pena do paciente, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 501.692/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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