JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
01/07/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o mérito do RE 638.115/CE, definiu que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal". 3. No caso em exame, o julgado proferido pela Quinta Turma, em sede de agravo regimental interposto pela União, não se coaduna com a tese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no aludido RE 638.115/CE, devendo ser realizado o seu realinhamento. 4. Juízo de retratação exercido. Reconsideração do julgado para acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial da União. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.104.121/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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