- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 29/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/06/2020, p. 29/06/2020
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RE 638.115/CE RG. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REALINHAMENTO AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o mérito do RE 638.115/CE, definiu que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal". 2. No caso em exame, o julgado proferido pela Quinta Turma, em sede de agravo regimental interposto pela União, não se coaduna com a tese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no aludido RE 638.115/CE, devendo ser realizado o seu realinhamento. 3. Em juízo de retratação, reconsidera-se o acórdão embargado, para, acolhendo os aclaratórios, com efeitos infringentes, dar provimento ao recurso especial da União, bem como para inverter o ônus sucumbencial. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.079.890/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
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