- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM COM INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu a petição inicial em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o recorrente e outros, em razão de supostas fraudes ocorridas em processo de inexigibilidade de licitação para a contratação de dupla sertaneja para apresentação nas festividades de comemoração da independência do Brasil. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão de recebimento da inicial. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973 na hipótese em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. Nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na referida lei autoriza o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate. Precedentes: AgInt no AREsp 739.451/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/3/2019; REsp 1.773.034/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018; AgInt no REsp 1.677.792/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; AgInt no AREsp 782.095/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/6/2017; AgInt no AREsp 957.237/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2016. 4. O Tribunal de origem foi explícito ao afirmar (fls. 260-261, e-STJ): "Pautando-se nesta análise perfunctória, de cognição sumária, inerente ao instrumento processual utilizado, com base no conjunto probatório robusto apresentado pelas partes é de rigor a manutenção da decisão agravada, mostrando-se, a priori, adequado o ajuizamento da ação civil pública para apurar se houve prática de atos de improbidade administrativa por parte dos réus. Ademais, a rejeição de plano da pretensão formulada pelo Ministério Público reclama prova cabal e inequívoca da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, nos termos do art. 17, §§ 8º e 9º, da Lei n° 8.429/92, o que não se verificou no caso em testilha. Ao revés, há indícios do aduzido pelo Parquet". 5. É inviável analisar, no que tange às alegações de ausência de provas e de verossimilhança das acusações, a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 6. O STJ assentou, por meio da Súmula 98, o entendimento de que é descabida a multa no art. 538, parágrafo único do CPC/1973, quando evidenciado o intuito de prequestionamento, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido em parte tão somente para excluir a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 . (REsp n. 1.734.502/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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