JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/09/2019, p. 11/10/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal contra ex-prefeito do Município de Santa Inês/PB, em razão de o réu ter deixado de prestar contas do Convênio 657.975/2009, firmado entre o Município de Santa Inês e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no valor de R$ 145.341,00, que tinha por objeto a aquisição de veículo automotor para transporte escolar. O MPF aduz, ainda, ter apurado no inquérito civil público, por meio de extratos bancários, que houve movimentação fracionada da conta em que depositados os recursos, constando diversas transações em dias diversos. 2. O Tribunal regional, ao receber a inicial da ação de improbidade, consignou: "Não há provas no sentido de que o demandado tenha sequer tentado prestar contas no tempo oportuno, sendo suas afirmações acerca de uma suposta 'confusão' interna na prefeitura mera conjectura nesse estágio. Além disso, ele teria sido instado a prestar as contas em momentos mais próximos da utilização dos recursos e, ainda assim, manteve-se inerte, vindo a apresentar sua prestação de contas quatro anos depois (...). De fato, pelos documentos apresentados com a resposta preliminar é possível ver, a partir da Informação n. 112/2015 - SEAPC/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC, que a prestação de contas foi realizada quatro anos depois do tempo devido, que detinha pendências a resolver e, finalmente, que o município não estava em situação de adimplência, mas de 'inadimplência suspensa'. (...) no momento processual em que a decisão foi proferida, apenas provas terminais da inexistência da improbidade poderiam levar a uma decisão de rejeição, o que significa que, diante da possibilidade de desenvolvimentos probatórios que conduzam o julgador a destino diverso, deve-se receber a petição inicial. Diante disso, tenho como curioso, no mínimo, que a movimentação da conta-corrente apontada como criada exclusivamente para movimentação dos recursos do convênio apresente movimentações fracionadas, suscitando a possibilidade de que os recursos transferidos tenham sido utilizados de maneira diversa da prevista no convênio. (...) Por todos esses motivos, tenho como não comprovada a inexistência do ato de improbidade administrativa, nem a improcedência manifesta e menos ainda a incompatibilidade da via eleita, pelo que deve ser recebida a petição inicial para ser processada a demanda em seus devidos termos". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a Ação de Improbidade Administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.596.890/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.220.029/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/8/2018; AgInt no REsp 1.606.709/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 22/6/2018. 4. Na fase inicial de delibação da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade, a existência de indícios razoáveis que possam levar o julgador a enquadrar os fatos narrados como ato de improbidade já justificam a continuidade da fase de instrução e julgamento do processo. 5. O indeferimento da petição inicial nessas situações significa desconsiderar a importante atividade investigatória de instituições essenciais ao Estado brasileiro, que tanto contribuem para o combate à corrupção, à improbidade na Administração Pública e à malversação do dinheiro público. 6 Deve-se privilegiar, em casos como o ora analisado, a defesa do interesse público quanto ao esclarecimento dos fatos relacionados à atuação dos servidores e gestores públicos. 7. A propósito da aplicação do princípio in dubio pro societate nas Ações de Improbidade Administrativa (mutatis mutandis): REsp 1.567.026/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/8/2018; AgInt no AREsp 986.617/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/8/2018; AgRg no REsp 1.495.755/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/3/2018; REsp 1.333.744/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/10/2017; AgInt no AREsp 1.146.426/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/5/2018. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.820.025/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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