- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. SÚMULA 519/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidaram os autos, na origem, de Agravo de Instrumento em Impugnação à Execução de Sentença visando à fixação de honorários. O acórdão negou provimento ao agravo invocando a Súmula 519/STJ. 2. Com o julgamento do REsp 1.134.186/RS, foi firmada a tese de que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (Tema 408/STJ). 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.812.245/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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