JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
13/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 13/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVO CPC. APLICAÇÃO. 1. O embargante alega, em síntese, que o decisum incorreu em omissão "relativa à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 1.°, do CPC/2015 " (fls. 308 - 312, e-STJ). 2. Os Embargos de Declaração merecem acolhimento. Com efeito, verificada a omissão acerca do tema ventilado e no Enunciado Administrativo 7/STJ, o pagamento de honorários advocatícios recursais deve ser arbitrado sobre a verba sucumbencial fixada na origem. 3. Embargos de Declaração acolhidos em parte, apenas para majorar, em 10% (dez por cento), a verba sucumbencial fixada na origem. (EDcl no REsp n. 1.791.788/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 13/8/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 20/08/2019

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVO CPC. APLICAÇÃO. 1. Os embargantes alegam, em síntese, que o decisum incorreu em omissão relativa à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 1.°, do CPC/2015. 2. Os Embargos de Declaração merecem acolhimento. Com efeito, verificada a omissão acerca do tema ventilado no Enunciado Administrativo 7/STJ, o pagamento de honorários advocatícios recursais deve ser arbitrado …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 20/08/2019

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVO CPC. APLICAÇÃO. 1. O embargante alega, em síntese, que o decisum incorreu em omissão relativa à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 1°, do CPC/2015. 2. Os Embargos de Declaração merecem acolhimento. Com efeito, verificada a omissão acerca do tema ventilado e no Enunciado Administrativo 7/STJ, o pagamento de honorários advocatícios recursais deve ser arbitrado so…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 27/08/2019

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVO CPC. APLICAÇÃO. 1. Os embargantes alegam, em síntese, que o decisum incorreu em omissão relativa à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 1.°, do CPC/2015. 2. Os Embargos de Declaração merecem acolhimento. Com efeito, verificada a omissão acerca do tema ventilado e conforme o Enunciado Administrativo 7/STJ, o pagamento de honorários advocatícios recursais deve ser …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 17/09/2019

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVO CPC. APLICAÇÃO. 1. O embargante alega, em síntese, que o decisum incorreu em omissão relativa à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 1.°, do CPC/2015. 2. Os Embargos de Declaração merecem acolhimento. Com efeito, verificada a omissão acerca do tema ventilado e no Enunciado Administrativo 7/STJ, o pagamento de honorários advocatícios recursais deve ser arbitrado s…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 17/09/2019

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA ADMINISTRATIVA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.