- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 05/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 05/08/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema em razão, sobretudo, da periculosidade social da paciente, evidenciada não apenas pela gravidade concreta das condutas que lhe foram imputadas e pelo modus operandi empregado (golpes dados por telefonema contra vítimas idosas, com alternância de coautores, que se passavam por advogados, e com uso de equipamentos para leitura de dados magnéticos e pesquisa em sistemas de dados armazenados dos aposentados), mas também em razão das circunstâncias fáticas que indicam a recidiva dos fatos criminosos relatados, apontando para o risco real de reiteração delitiva, caso seja a acusada posta em liberdade, notadamente ante a existência de mais de 30 ocorrências de estelionatos no Estado de Minas Gerais com o mesmo modus operandi, possivelmente praticados pela mesma associação criminosa, a indicar sua propensão para a prática delitiva, tal como ressaltou o acórdão impugnado. Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis à paciente, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada no risco concreto de que a acusada, uma vez posta em liberdade, volte a delinquir. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 496.380/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019.)
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