- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 11/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/08/2019, p. 11/09/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ESTELIONATO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO IMPOSTO NA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva quando os fundamentos que levaram à manutenção da prisão foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva. 3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a segregação encontra suporte no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, diante do histórico criminal do agente. 4. No caso, a medida extrema faz-se necessária para evitar a reiteração delitiva, uma vez que o agente é contumaz na prática criminosa, visto que o modus operandi do delito já se repetiu em outro eventos, inclusive em outros estados da Federação, além de possuir registros policiais por crimes como tráfico de drogas, roubo de gado e de automóveis, circunstância que revela habitualidade e inclinação à criminalidade, inviabilizando a pretendida liberdade, já que patente a real possibilidade de que, solto, continue a delinquir. 5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social. 7. Firmada a culpabilidade do réu e proferida sentença condenatória impondo-lhe reprimenda a ser cumprida em regime semiaberto, mostra-se a prisão cautelar desproporcional aos fins instrumentais almejados, razão pela qual faz-se necessária a compatibilização da prisão ao regime imposto. 8. Habeas corpus do qual não se conhece. Ordem concedida de ofício para determinar que o paciente aguarde em regime semiaberto o esgotamento da jurisdição ordinária. (HC n. 504.316/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.)
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