- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 05/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 05/08/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. ILICITUDE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 2. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Entendendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o recorrente teve sua prisão fundamentada e de forma lícita, além de ter sido preso em flagrante, já que as drogas foram apreendidas em sua residência, concluir de forma diversa implica exame aprofundado do material probatório, inviável em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. Embora a pena reclusiva do paciente tenha sido fixada em patamar inferior a 8 anos de reclusão (5 anos), o regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição desfavorável da natureza, variedade e quantidade dos entorpecentes apreendidos, nos termos dos art. 33 do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (182 pedras de crack - 61,88g; 40 invólucros de cocaína - 8,69g e outras 24 porções de maconha - 72, 17g). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.503.628/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019.)
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