- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/06/2019, p. 02/08/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. BONS ANTECEDENTES. INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva com o objetivo de resguardar a ordem pública, sobretudo se considerada a quantidade de entorpecente apreendida - aproximadamente 607g (seiscentos e sete gramas) de maconha - e o risco de reiteração delitiva, haja vista que o Recorrente possui condenação pelo crime de roubo, o que demonstra, em juízo de cautelaridade, que a prisão preventiva imposta é medida necessária. 2. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 107.304/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
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