- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/06/2019, p. 02/08/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. No caso, Recorrente foi preso em flagrante delito, junto com um adolescente, em 17/10/2018, e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, porque vendeu uma porção de cocaína e mantinha em depósito 297g (duzentos e noventa e sete gramas) do mesmo entorpecente. 2. As instâncias ordinárias concluíram pela necessidade da segregação cautelar, tendo em vista as circunstâncias do flagrante do Recorrente - em virtude de denúncia que dois indivíduos traficavam regularmente no local, foram localizados 119 (cento e dezenove) eppendorfs de cocaína, enquanto outras 40 (quarenta) porções da mesma droga foram localizadas na posse de adolescente que o acompanhava - indicam claramente a prática reiterada da traficância de quantidade considerável de droga. 3. Nesse aspecto, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018). 4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. Precedente. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 112.306/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
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