- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 30/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10/09/2019, p. 30/09/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA NO COMÉRCIO ILÍCITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Recorrente foi preso em flagrante, em 22/02/2019, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, após ser encontrado na posse 4 (quatro) porções de maconha, 34 (trinta e quatro) porções de crack e 11 (onze) porções de cocaína. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva ressaltando que autuado trazia consigo pouca droga para dificultar o trabalho da Polícia. 2. Em que pese a quantidade de droga não demonstrar, por si só, o periculum libertatis, a decretação da segregação cautelar foi devidamente fundamentada no risco de reiteração delitiva. O Recorrente é reincidente especifico, pois já cumpriu duas condenações definitivas pela prática do crime de tráfico de drogas, cometidos no ano de 2015. Logo após libertado pelo integral cumprimento da pena, foi flagrado comercializando entorpecentes em local conhecido como ponto de venda de drogas, o que justifica a sua segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública. 3. Constatada a reincidência específica do acusado no crime de tráfico de drogas, a prisão preventiva encontra eco na jurisprudência da Suprema Corte, no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018). 4. Demonstradas pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 116.283/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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