JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
02/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/06/2019, p. 02/08/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. 1. Como se sabe, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. 2. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando este for motivado por descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na presente hipótese. 3. A demora na formação da culpa está devidamente justificada pelas peculiaridades do caso, notadamente pela pluralidade de réus e patronos, aditamento da denúncia e necessidade de expedição de cartas precatórias, o que demonstra a complexidade da causa. Ademais, nos termos da Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 4. Em relação aos requisitos da prisão preventiva, verifico que a questão não foi apreciada pelo Tribunal local, de modo que não pode ser conhecida originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, com recomendação de urgência no julgamento do Paciente. (HC n. 487.834/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
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