- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 29/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/08/2019, p. 29/08/2019
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA MORA PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO JUDICIÁRIO OU AO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Evidenciado que as alegações de nulidade não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo, delas não se deve conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 3. O excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, decorre de mora do Poder Judiciário ou da acusação. 4. In casu, a despeito do prazo de custódia cautelar (paciente preso desde março de 2016), afigura-se inviável acolher a pretensão. A alegada mora processual não pode ser atribuída ao Judiciário ou ao Ministério Público. 5. Ordem denegada. (HC n. 465.749/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 29/8/2019.)
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