- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/06/2019, p. 02/08/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. WRIT NÃO PREJUDICADO. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. 2. No caso, a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada na especial gravidade da conduta, pois o Paciente obrigou a vítima (à época com 14 anos de idade) a manter com ele relação sexual em duas ocasiões - consta na sentença que "a prática dos atos sexuais se deu mediante ameaças no sentido de que seriam pagos terceiros para bater na vítima acaso ela não consentisse com os atos sexuais" (fl. 273) -, e na possibilidade de reiteração delitiva. Essa situação revela a periculosidade do Réu, apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. Além disso, o mandado de prisão ainda não foi cumprido, encontrando-se o Paciente foragido. Necessidade da medida para a garantia de aplicação da lei penal. 4. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 509.179/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
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