- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 17/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/09/2019, p. 17/09/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA AMPARADA CONCRETAMENTE NA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. No caso, o benefício de apelar solto foi negado em decisão suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, uma vez que apesar de primário e de bons antecedentes, o estupro praticado em continuidade, mediante violência presumida, com prevalência da autoridade de padrasto e violação da confiança depositada pela genitora da vítima (com seis anos à época dos fatos), que, inclusive, relatou ter sido ameaçada pelo réu, ampara concretamente o juízo de cautelaridade. 2. Por um lado, as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal admitem a negativa do direito de recorrer solto da sentença condenatória, se presentes os motivos para a segregação preventiva, ainda que o réu tenha permanecido solto durante a persecução penal. 3. De outra parte, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo com os fatos reconhecidos na sentença condenatória, a referida tese não foi analisada no acórdão impugnado, o que inviabiliza a cognição da questão neste Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Em sendo assim, a circunstância de o réu ter respondido ao processo em liberdade não obsta lhe ser negado o benefício de apelar solto, porque a prisão preventiva, em sede de sentença penal condenatória, restou justificada em sua real indispensabilidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Por certo, após manifestação judicial em juízo de certeza, que condenou o réu à pena de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a prisão cautelar decretada em 12/11/2018 mostra-se suficiente e adequada, assim, preservada a proporcionalidade da medida. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 505.821/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
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