JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
02/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/06/2019, p. 02/08/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. A seu turno, a medida extrema somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as cautelares diversas da prisão. 3. O Juiz de primeiro grau, para evidenciar a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, mencionou a apreensão de cocaína (13,4 g) e a identificação de conversas que apontam a venda de entorpecentes pelo paciente. Porém, não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a prisão preventiva, as quais, haja vista a pequena quantidade da substância ilícita, a primariedade do réu e a ausência de outros registros criminais, podem, de modo igual, evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP). 4. Habeas corpus concedido para, ratificada a liminar, substituir a prisão preventiva do paciente por cautelar prevista no art. 319 do CPP, sem prejuízo de fixação de outras providências que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas ao caso. (HC n. 511.067/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
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