- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/06/2018, p. 01/08/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. A seu turno, a prisão preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 3. O Magistrado singular embasou sua decisão em elementos concretos e idôneos - informação de que o indiciado traficava no local, apreensão e forma de acobertamento de duas espécies de drogas -, mas não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a preventiva. 4. O paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito. Foram apreendidos quatro invólucros de cocaína (1.9 g) e uma pedra de maconha (34.4 g), em circunstâncias que não servem para denotar a periculosidade exacerbada na traficância, a ponto de justificar o emprego da cautela máxima. Outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas aos fins cautelares, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP). 5. Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares indicadas no voto, sem prejuízo da fixação de outras que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (HC n. 441.874/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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