- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 02/08/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 10.698/2003. ÍNDICE DE 13,23%. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra Acórdão da Segunda Turma do STJ que conheceu em parte do Recurso Especial da ora embargante e, nesta extensão, negou-lhe provimento. 2. Na origem, trata-se de ação que objetiva a percepção da vantagem pecuniária individual (VPI), instituída pela Lei 10.698/2003, relativa à gratificação natalina e do adicional de férias a servidores do Poder Judiciário Federal. 3. A matéria dos autos envolve diretamente a discussão acerca da natureza jurídica da vantagem pecuniária individual instituída pela Lei 10.698/2003, de modo a autorizar sua inclusão na estrutura remuneratória do servidor público e produzir reflexos em relação à gratificação natalina e ao adicional de férias. 4. Determinou-se o sobrestamento do julgamento do recurso de Agravo Interno interposto às fls. 556-568 para aguardar o julgamento do PUIL 60 no STJ. A matéria relativa à constitucionalidade da extensão do reajuste de 13,23% (14,23%) pende de julgamento também no Supremo Tribunal Federal em proposta de edição de enunciado de Súmula Vinculante. 5. Segundo entendimento desta Corte, é irrecorrível ato do Superior Tribunal de Justiça que determina o sobrestamento de recursos a fim de aguardar a fixação de tese jurídica pelo STF, já que desprovido de caráter decisório (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 20.9.2017). No mesmo sentido: AgInt no AgInt no REsp 1.365.865/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/4/2019; RCD no REsp 1.506.883/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 10.9.2018; AgInt no REsp 1.743.635/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 31.10.2018. Embora em diversos julgados desta Corte a aplicação do entendimento tenha relação com tema em repercussão geral ou submetido a julgamento repetitivo, os mesmos fundamentos asseguram a aplicação quando há necessidade de observação de julgamento vinculante sobre a mesma matéria, nos termos do art. 927, II, do CPC/2015. 6. No Supremo Tribunal Federal foi proposta a edição de Súmula Vinculante, com o seguinte teor: "É inconstitucional a concessão, por decisão administrativa ou judicial, do chamado 'reajuste de 13, 23%' aos servidores públicos federais, ante a falta de fundamento legal na Lei 10.698/2003 e na Lei 13.317/2016" (Proposta de Súmula Vinculante 128/DF). O edital para ciência e manifestação de eventuais interessados foi publicado no sítio eletrônico do Supremo e no Diário de Justiça Eletrônico em 5 de maio de 2017. A eventual aprovação da referida proposta é prejudicial à análise do recurso (art. 927, II, do CPC/2015). 7. Assim, de ofício, torno sem efeito as decisões proferidas, julgo prejudicados os recursos interpostos e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento da proposta de Súmula Vinculante, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do enunciado, em conformidade com a previsão do art. 927, II, do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao Recurso Especial ou encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o Recurso Especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o Recurso Eespecial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp 1.514.857/SC, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/5/2019. 8. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito o acórdão embargado e devolver os autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015 e, após a publicação do acórdão proferido no julgamento da Questão de Ordem: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão da Tese 692; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da tese firmada no julgamento da matéria repetitiva. (EDcl no REsp n. 1.792.034/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
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