JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/05/2019
Data de publicação
21/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/05/2019, p. 21/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 13.23%. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. I - Na origem, trata-se de ação que objetiva a percepção da vantagem pecuniária individual (VPI), instituída pela Lei n. 10.698/03, relativa à gratificação natalina e do adicional de férias a servidores do Poder Judiciário Federal. II - A matéria dos autos envolve diretamente a discussão acerca da natureza jurídica da vantagem pecuniária individual instituída pela Lei n. 10.698/2003, de modo a autorizar sua inclusão na estrutura remuneratória do servidor público e produzir reflexos em relação à gratificação natalina e ao adicional de férias. III - Determinou-se o sobrestamento do julgamento do recurso de agravo interno interposto às fls. 556-568 para se aguardar o julgamento do PUIL 60 nesta Corte. A matéria relativa à constitucionalidade da extensão do reajuste de 13,23% (14,23%) pende de julgamento também no Supremo Tribunal Federal em proposta de edição de enunciado de súmula vinculante. IV - Segundo entendimento desta Corte, é irrecorrível ato deste Tribunal Superior que determina o sobrestamento de recursos a fim de se aguardar a fixação de tese jurídica pelo STF, já que desprovido de caráter decisório (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Dje 20.9.2017). No mesmo sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 1.365.865/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe 10/4/2019) RCD no REsp n. 1.506.883/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 10.9.2018; AgInt no REsp n. 1.743.635/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 31.10.2018. Embora em diversos julgados desta Corte a aplicação do entendimento tenha relação com tema em repercussão geral ou submetido a julgamento repetitivo, os mesmos fundamentos asseguram a aplicação quando há necessidade de observação de julgamento vinculante sobre a mesma matéria, nos termos do art. 927, II do CPC/2015. V - No Supremo Tribunal Federal foi proposta a edição de Súmula Vinculante, com o seguinte teor: É inconstitucional a concessão, por decisão administrativa ou judicial, do chamado 'reajuste de 13,23%' aos servidores públicos federais, ante a falta de fundamento legal na Lei 10.698/2003 e na Lei 13.317/2016. (Proposta de Súmula Vinculante n. 128/DF). O edital para ciência e manifestação de eventuais interessados foi publicado no sítio eletrônico do Supremo e no Diário de Justiça Eletrônico em 5 de maio de 2017. A eventual aprovação da referida proposta é prejudicial à análise do recurso (art. 927, II, do CPC/2015). VI - Assim, de ofício, torno sem efeitos as decisões proferidas, julgo prejudicados os recursos interpostos e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento da proposta de súmula vinculante e com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do enunciado, em conformidade com a previsão do art. 927, II, do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. VII - Agravo interno não conhecido, com determinação de devolução dos autos para a Corte de origem nos termos da fundamentação. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.514.857/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
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