- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/08/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM FURTO DE COMBUSTÍVEIS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECORRENTE LÍDER DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE FORAGIDO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, notadamente em razão de indícios de que o recorrente integra sofisticada organização criminosa dedicada ao furto de combustíveis, na qual se constatou a relevante participação do recorrente, que seria o líder da organização investigada, conforme consignado pelo d. juízo condutor, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do agente e a necessidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. Precedentes. III - In casu, a segregação cautelar também tem como um de seus fundamentos a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, e consta dos autos que o recorrente se evadiu do distrito da culpa e está foragido, o que também justifica a indispensabilidade da medida extrema, sendo firme a Jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a devida caracterização da fuga do distrito da culpa enseja motivo suficiente a embasar a manutenção da constrição cautelar decretada. Precedentes. IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 113.427/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/8/2019.)
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