- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2019
- Data de publicação
- 27/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/06/2019, p. 27/06/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS E CRIMES CORRELATOS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. LÍDER DA ORGANIZAÇÃO. FORAGIDO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Consta da decisão de custódia que o acusado faz parte de organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes e "desempenha função importante entre os indivíduos investigados", assumindo "a coordenação de todo o esquema do tráfico de drogas, desde a negociação das drogas com os fornecedores, como o transporte e a distribuição das substâncias entorpecentes nos pontos de venda". Além de contratar "os indivíduos que trabalham para a organização criminosa e é quem passa as ordens a serem executadas, determinando quem e quando determinada pessoa deve fazer viagens e quem deve recolher o dinheiro dos diversos pontos de tráfico e de lavagem". 3. Diante dessas circunstâncias, a Corte estadual entendeu pela gravidade concreta das condutas sub judice, evidenciadas pelos resultados da Operação Roedor, que investiga os crimes relacionados ao tráfico de drogas praticados pela organização criminosa "Os manos", da qual o recorrente ocupa a posição de líder. Assim, demonstrada a periculosidade concreta do acusado e, por corolário, a imperiosidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 4. Outrossim, a custódia cautelar também se faz necessária como meio de assegurar a aplicação da lei penal, pois, segundo consta da decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar, o recorrente "está foragido desde o início do feito, não sendo possível nem sequer realizar a sua citação pessoal", o que reforça a necessidade da custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 94.864/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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