JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
13/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25/06/2019, p. 13/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR BRASIL TELECOM S.A. E POR BRASIL TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A. CONTRA TELEBRÁS. RESSARCIMENTO DOS VALORES DEVIDOS EM CONDENAÇÕES NOS AUTOS DE AÇÕES DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PROPOSTAS POR CONSUMIDORES. CISÃO PARCIAL. 1. Compete à SEGUNDA SEÇÃO processar e julgar o presente recurso especial, tendo em vista que as recorrentes, autoras, buscam (i) seja reconhecida a responsabilidade exclusiva da TELEBRÁS pelas obrigações decorrentes de ações ajuizadas em seu desfavor posteriormente à cisão parcial da referida sociedade de economia mista, ré, pertinentes a contratos de participação financeira celebrados anteriormente à mencionada privatização, (ii) bem como seja declarado o direito de regresso das autoras contra a referida TELEBRÁS, empresa cindida. A questão material deduzida na presente ação, portanto, tem natureza meramente empresarial, relativa à cisão da empresa e à responsabilidade das sucessoras na complementação de ações, incidindo a norma do art. 9º, § 2º, II, do RISTJ. Ausente discussão acerca de defeito na prestação de serviço público objeto de concessão, afasta-se a orientação adotada no julgamento do CC n. 138.405/DF pela CORTE ESPECIAL, Relatora Originária Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Relator para acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 10.10.2016. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a afetação de determinado tema ao rito dos recursos especiais repetitivos, disciplinado no art. 543-C do CPC/1973, enseja a suspensão obrigatória, apenas, dos recursos em trâmite na instância ordinária. 3. Ademais, a questão jurídica afetada nos autos do REsp n. 1.499.294/MS não guarda absoluta semelhança com a dos presentes autos, em que as ora agravantes buscam ser ressarcidas pela TELEBRÁS em relação aos valores despendidos nas "ações de complementação de ações" propostas com fundamento em contratos de participação financeira. Tal circunstância descaracteriza a alegada conveniência em suspender este processo, ausente um mínimo de certeza de que o julgamento do repetitivo será crucial para o resultado desta ação. 4. Omissões e erro material não existentes nos acórdãos do Tribunal de origem, ficando afastada a violação do art. 535 do CPC/1973. 5. A cisão tão somente parcial da TELEBRÁS, por si, não descaracteriza a responsabilização das incorporadoras pelas obrigações vinculadas à complementação de ações relacionada a contrato de participação financeira celebrado em data anterior à mencionada cisão. 6. Não prospera a tese "genérica" de que a TELEBRÁS seria exclusivamente responsável pela complementação das ações. A BRASIL TELECOM S.A. tem legitimidade para responder "quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial". A constituição do crédito relativo à complementação das ações relacionada a contrato de participação financeira, por sua vez, somente ocorrerá mediante o trânsito em julgado da respectiva demanda (REsp n. 1.322.624/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 25.6.2013 - julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973). 7. Relativamente aos pedidos de natureza regressiva, deduzidos na inicial e vinculados especificamente à relação empresarial estabelecida entre as autoras e a ré, o TJDFT os indeferiu com fundamento na interpretação e na aplicação do Edital MC/BNDES n. 01/98, da ata da 76ª Assembleia Geral Extraordinária da TELEBRÁS, da Justificação da TELEBRÁS e do Protocolo de Justificação da Incorporação das empresas integrantes do Sistema Telebrás à Telepar. Incidência, portanto, das vedações contidas nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alegada contrariedade aos arts. 13, parágrafo único, do CDC, 663 e 934 do CC/2002, 224, II e VII, 229, § 2º, e 233, parágrafo único, da Lei n. 6.404/1976 e à divergência jurisprudencial. 8. O acórdão proferido no REsp n. 753.159/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 29.4.2011, não decidiu pela existência nem pela ausência de estipulação restritiva da solidariedade entre a cindida e as incorporadoras, tampouco estabeleceu sua eventual extensão. Com efeito, não há como acolher a alegação das recorrentes de que seria incontroversa a existência de estipulação restritiva da solidariedade, incidindo, portanto, a vedação contida nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp n. 1.052.854/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 13/9/2019.)
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