JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
12/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 12/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDEF. VERBAS PARA EDUCAÇÃO. JUNTADA DO CONTRATO ESCRITO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994. RETENÇÃO. VERBA COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O ponto concernente à existência de procedimento licitatório e sua comprovação não se encontra prequestionado, uma vez que nem sequer foi mencionado pelo acórdão recorrido. Nesses termos, aplicável a Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 2. Eventual irregularidade na contratação do ente público, inclusive quanto aos prejuízos ocasionados à União, deve ser discutida na seara adequada, seja pela provocação do Ministério Público, seja pela atuação da União em demanda própria. 3. É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório (AgRg no AREsp 447.744/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/3/2014). 4. Não obstante, a Primeira Seção desta Corte, na sessão de julgamentos do dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE, sob a relatoria do em Min. Og Fernandes, consolidou o entendimento de que os recursos do Fundef/Fundeb encontram-se constitucional e legalmente vinculados a uma destinação específica, sendo vedada sua utilização em despesa diversa da manutenção e desenvolvimento da educação básica, sendo inaplicável a regra do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 na hipótese. 5. Agravo Interno provido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e dar-lhe provimento. (AgInt no REsp n. 1.668.969/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 12/9/2019.)
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