JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/08/2019
Data de publicação
13/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 13/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. FUNDEF/FUNDEB. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do Recurso Especial da União e negou-lhe provimento, considerando: a) incidência da Súmula 7/STJ, quanto à existência de parte incontroversa da execução, passível de expedição de precatório; b) a compreensão então dominante no STJ de que a previsão constitucional à edução da verba do Fundef não retira do patrono o direito de retenção dos honorários. 2. A Corte de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravada, reconhecendo que "é direito do advogado a retenção do percentual de honorários contratuais sobre crédito relativo às diferenças do FUNDEF, reconhecidos em título judicial transitado em julgado, desde que requerida antes da expedição do requisitório e juntado o respectivo contrato". 3. No julgamento do Recurso Especial 1.703.697/PE (Rel. Min. Og Fernandes, DJe 26.2.2019), a Primeira Seção firmou o entendimento de que os recursos do Fundef e do Fundeb são constitucionais e legalmente vinculados ao custeio da educação básica e à valorização do seu magistério, é vedada a sua utilização em despesa diversa, tais como os honorários advocatícios contratuais. 4. O acórdão recorrido dissente da atual jurisprudência do STJ no sentido de que não é possível a aplicação do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 às Execuções contra a União nas quais se busquem verbas decorrentes de diferenças do Fundef e do Fundeb, não repassadas ao tempo e modo. Precedentes: AgInt no REsp 1.686.339/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.12.2018; AgInt no REsp 1.554.040/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.6.2019; AgInt no REsp 1.694.644/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.3.2019; AgInt no REsp 1.634.207/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26.3.2019. 5. Agravo Interno provido, para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (AgInt no REsp n. 1.703.174/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.)
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