- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/06/2019, p. 28/06/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALTA VELOCIDADE E DIREÇÃO PERIGOSA. TERCEIRO CONDUTOR. AGRAVAMENTO DO RISCO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, após análise acurada das provas constantes dos autos e das cláusulas contratuais, concluiu que o condutor do veículo segurado estava em alta velocidade e dirigindo de forma perigosa no momento do sinistro, agravando intencionalmente o risco objeto do contrato, sendo assim lícita a negativa de cobertura pela seguradora. Assim, rever tal conclusão demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos e a interpretação de cláusula contratual, o que é inviável em recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7, do STJ. 2. A configuração do risco agravado não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.349.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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