- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 28/06/2019
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. ISS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. RECOLHIMENTO DIFERENCIADO. AFERIÇÃO DA NATUREZA MERCANTIL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, a qual entende que as sociedades de advogados, que não possuem natureza mercantil e são uniprofissionais, gozam do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, não recolhendo o ISS com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que as integram. Nesse sentido: REsp 1.740.420/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2018. 2. Não é possível a esta Corte infirmar a conclusão do acórdão recorrido no que tange a não caracterização de atividade empresarial/mercantil na hipótese, eis que tal análise demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.447.576/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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