- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 28/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/10/2019, p. 28/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ISSQN. TRATAMENTO PRIVILEGIADO PREVISTO NO ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI 406/68. ÔNUS DA PROVA PARA SE COMPROVAR O ENQUADRAMENTO COMO SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão de origem afastou a aplicação da legislação municipal que disciplinou o ISSQN, ante a ilegalidade da alíquota frente ao regime privilegiado previsto no art. 9º, § 3º, do DL 406/68. 2. Assim, consoante o tratamento privilegiado do ISSQN às sociedades civis uniprofissionais que tem por objeto a prestação de serviço especializado, aplica-se o regime tributário conferido pelo art. 9º, § 3º, do DL 406/68. 3. Por conseguinte, infirmar os fundamentos a que chegou a instância a quo, no contexto probatório dos autos, de que a sociedade uniprofissional não teria supostamente comprovado seu caráter de sociedade civil uniprofissional, nos termos do artigo 333, I, do CPC/1973, demandaria o vedado reexame de matéria de fato, consubstanciado na Súmula 7 deste Tribunal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.070.431/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
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