- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 27/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/06/2019, p. 27/06/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO TEMA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 1. As razões dos embargos declaratórios, as quais apontam omissão e contradição no exame da matéria referente ao interesse da Caixa Econômica Federal, revelam-se sem relação lógica com o julgado embargado que sequer apreciou a matéria, uma vez que se limitou a decidir que não era cabível o agravo em recurso especial. 2. É desnecessário sobrestar o feito, uma vez que o tema com repercussão geral não será enfrentado, em face de óbice processual ao conhecimento do recurso. 3. O recurso mostra-se manifestamente protelatório, a ensejar a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante previsão do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.258.503/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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