- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. DESCABIMENTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ART. 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 440 DESTE STJ, 718 E 719 DA SUPREMA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. FIXAÇÃO DO MODO ABERTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal estabelece que o condenado à pena inferior a 4 anos, não reincidente, poderá iniciar o cumprimento da reprimenda no regime aberto, observando-se os critérios do art. 59 do aludido diploma legal. 2. A Suprema Corte, nos verbetes n. 718 e 719, sumulou entendimento no sentido de que a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais gravoso do sentenciado, orientação que é acompanhada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 440. 3. Na hipótese, diante da ausência de fundamentação concreta para a imposição do sistema prisional semiaberto e estabelecida a pena-base no mínimo legal, com consideração favorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, evidente o constrangimento ilegal a que estava submetido o acusado, dando ensejo à concessão da ordem mandamental para fixar o regime inicial aberto. 4. Ressalte-se que a menção ao fato de o réu ter sido preso em flagrante pela suposta prática de outro delito quando usufruía do benefício de liberdade provisória, isoladamente, não é suficiente para a imposição do regime mais gravoso, especialmente considerando-se que o Tribunal a quo fundamentou sua decisão no provável cometimento de novos crimes e na gravidade em abstrato do delito. 5. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, mas concedeu a ordem de ofício para fixar o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena pelo agravado. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 505.909/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.