- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Dos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 2. A "sentença de mérito a que se refere o art. 485 do CPC [1973], sujeita a ação rescisória, é toda a decisão judicial (sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da demanda" (REsp n. 784.799/PR, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 2/2/2010). 3. As questões decididas definitivamente em sede de exceção de pré-executividade não podem ser renovadas na oposição de embargos do devedor, em razão da força preclusiva da coisa julgada. Precedentes. 4. No caso, a tese de prescrição foi rejeitada de forma definitiva, sem a possibilidade de se renovar a discussão do tema em outro feito, constituindo julgamento sujeito à desconstituição por meio de ação rescisória, inclusive quanto aos consectários da execução. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.330.661/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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