JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
01/07/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TIPICIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. No caso em exame, não foi verificado no acórdão recorrido o vício da omissão, porquanto houve manifestação do Tribunal a quo acerca dos temas deduzidos pelo réu quanto à tipicidade da conduta imputada aos réus, bem como em relação à dosimetria da pena-base acima do mínimo legal. TIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem, após a análise dos elementos colhidos no curso da ação penal, concluiu pela tipicidade da conduta imputada aos réus, consignando que os dados falsos inseridos pelos recorrentes no sistema informatizado da Previdência Social causaram prejuízo à política de distribuição de verbas da Administração Pública Federal. 2. Nesse aspecto, o apelo especial não se presta a desconstituir o julgado para absolver os denunciados, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusiva das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do óbice constante do Enunciado 7 da Súmula desta Corte. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. 2. Na hipótese em testilha, a reprimenda-base foi fixada acima do patamar mínimo legal, com fulcro em elementos concretos do crime, a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada - in casu, as consequências do delito e, em relação a determinado corréu, o registro de maus antecedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.676.401/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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