- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO INSS. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREMEDITAÇÃO E OCORRÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO PATRIMONIAL. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. 1. A negativação da culpabilidade levou em conta aspectos particulares da empreitada criminosa, extraindo-se dos autos que a conduta foi praticada no âmbito de quadrilha especializada, o que confere gravidade acentuada e diferenciada, em razão da premeditação de todo o conjunto de atos realizados com vistas à consecução do delito. 2. Tendo as instâncias ordinárias identificado a ocorrência de efetivo prejuízo ao INSS na prática do delito de inserção de dados falsos em sistema de informações - que não se trata de delito patrimonial cujo prejuízo econômico seja inerente ao tipo penal -, de rigor a manutenção da pena-base conforme estabelecida na origem, visto que evidenciada a maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no REsp. 1.632.046/RN, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 19/12/2016). No mesmo sentido: AgRg no AREsp. 493.584/SP, de minha relatoria, DJe 8/6/2016). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.272.356/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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