- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/06/2019, p. 02/08/2019
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PODER REQUISITÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. REALIZAÇÃO POR MEIOS PRÓPRIOS OU INEFICIÊNCIA DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a requisição de folhas de antecedentes criminais dos réus pelo Ministério Público depende de demonstração de que o órgão ministerial não conseguiu ter acesso a tais dados por meios próprios. 3. A restrição contida no art. 748 do CPP foi superada por leis posteriormente editadas que deram ao Parquet acesso irrestrito a qualquer certidão ou registro de antecedentes criminais, impondo-se-lhe apenas a necessária observância do sigilo legal. (AgRg no RMS n. 55.946/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/3/2018) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 59.468/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
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