- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/06/2019, p. 02/08/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO PROVIMENTO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DO POSTULANTE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. VÍCIOS INTEGRATIVOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Reputa-se descabida, na via eleita do recurso especial, ainda que suscitada somente em aclaratórios e para fins de prequestionamento, a análise a cargo do Superior Tribunal de Justiça de eventual ofensa a preceitos de ordem constitucional, in casu, dos arts. 1.º, inciso III; 5.º, incisos I, III, V, X, XXXV, LIV, LV, LVII e LXIV; e 93, inciso IX, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da CF/88. 2. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação eminentemente vinculada, destinam-se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgamento, hipóteses de incidência que não se coadunam ao caso em exame. 3. Quanto à apontada contradição e omissão do acórdão guerreado, declinados à absolvição do Embargante, na forma do art. 386, inciso VII, do CPP, ficou decidido por esta Corte que a palavra da vítima, como espécie probatória positivada no art. 201 do CPP, nos crimes praticados - à clandestinidade - no âmbito das relações domésticas ou nos crimes contra a dignidade sexual, goza de destacado valor probatório, sobretudo quando evidencia, com riqueza de detalhes e em confronto, pelo sistema do livre convencimento motivado, com os "demais" elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa. 4. Na espécie, no aresto embargado, ficou aclarado que tais circunstâncias foram aquilatadas pelas instâncias ordinárias mediante cotejo entre as declarações prestadas pelas duas vítimas, na fase policial e processual, os depoimentos das testemunhas e, ainda, no laudo psicossocial, elementos de convicção aptos à manutenção do vergastado édito condenatório. 5. No que concerne à suscitada falta de fundamentação do acórdão embargado relacionada à redução da pena pela continuidade delitiva, à fração mínima de 1/6 (um sexto), este Colegiado aclarou que, conforme consignado aos autos, como o Agente logrou manter atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua enteada J. C. C. DE S. por, sublinhe-se, diversas vezes, haja vista que os abusos se sucederam por anos, a fração aplicada ao Embargante, de 1/2 (metade), revela-se benéfica, pois, segundo entendimento assente deste Tribunal Superior, a prática de 7 (sete) ou mais crimes, em continuidade delitiva, autorizaria inclusive a exasperação do apenamento à razão de 2/3 (dois terços). Todavia, em observância ao regramento cogente do efeito prodrômico do recurso defensivo - non reformatio in pejus -, extraído da redação do art. 617 do CPP, manteve-se o patamar fixado na origem. 6. Nesse contexto, a pretensão do Embargante - de utilizar-se dos embargos de declaração por mero inconformismo, com o nítido propósito de rediscussão das matérias controvertidas, já devidamente analisadas e exauridas por esta Corte e capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador ordinário - destinada à reversão do resultado que lhe foi desfavorável, não se afigura passível de acolhimento na via integrativa, consoante exegese dos arts. 620, § 2.º, e 3.º, ambos do CPP, associados à redação do art. 489, § 1.º, inciso IV, da Lei n.º 13.105/2015. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.275.084/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.