JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/06/2019
Data de publicação
02/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26/06/2019, p. 02/08/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES RETROATIVOS DA PORTARIA DE ANISTIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. IMPROCEDÊNCIA. 1. O cabimento da ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, requer a demonstração de que o aresto rescindendo conferiu interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência. Desse modo, o simples fato de o órgão julgador não ter conferido a melhor aplicação a determinado preceito normativo não autoriza a rescisão do julgado, devendo-se preservar a segurança jurídica. 2. No caso, não houve manifesta violação de dispositivo legal, pois o aresto rescindendo foi exarado no momento em que a jurisprudência dos Tribunais Superiores oscilava sobre a possibilidade de a sentença concessiva da segurança contemplar a condenação da parte impetrada ao pagamento de juros de mora e correção monetária. 3. Posteriormente, a matéria foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 553.710, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 394), tendo o Pretório Excelso acolhido embargos declaratórios para reconhecer que os valores retroativos previstos nas portarias de anistia deverão ser acrescidos de juros moratórios e de correção monetária, pois são meros consectários da condenação. Essa orientação, inclusive, encontra-se em sintonia com o entendimento contido no aresto rescindendo e em vários precedentes do STF e do STJ exarados sobre a matéria, o que ratifica o descabimento da rescisão do julgado. 4. A pendência de novos embargos de declaração opostos pela União no âmbito do mencionado RE 553.710 não é suficiente para alterar as conclusões deste Colegiado quanto ao descabimento da ação rescisória. Ao contrário, apenas reforça a tese de que não há manifesta violação da norma jurídica capaz de desprestigiar o título judicial transitado em julgado. 5. Quanto ao índice aplicável a título de correção monetária, tem-se que essa questão não foi oportunamente impugnada na presente rescisória, devendo a matéria ser dirimida na fase de execução da ação originária. 6. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 6.238/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
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