JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/06/2018
Data de publicação
20/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 13/06/2018, p. 20/06/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. PORTARIA. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO PRÓPRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DA UNIÃO. TEMA 839/STF. HIPÓTESE QUE NÃO SE RELACIONA COM O CASO DOS AUTOS. AGRAVOS INTERNOS NÃO PROVIDOS. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que deve ser procedido ao pagamento relativo aos efeitos financeiros retroativos da reparação econômica unicamente pelo valor nominal apontado na portaria anistiadora, com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, com a expedição do competente precatório, incluindo-se os valores em orçamento, sem prejuízo de que eventual incidência de juros e correção monetária seja veiculada em ação própria. 2. O Tema n. 839 do STF não tem nenhuma relação com a discussão travada nesta execução nem mesmo no mandado de segurança que deu suporte ao pedido de cumprimento da decisão. De fato, o recurso extraordinário a que se refere a União (RE n. 817.338/DF) trata da questão relativa à possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta do texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial. Na hipótese fática, que deu azo ao recurso com repercussão geral, foi reconhecida, em mandado de segurança, a decadência do ato da administração que anulou a portaria anistiadora. No caso, em nenhum momento foi suscitada a existência de ato administrativo que anulou a portaria anistiadora, mas que, posteriormente, foi desconstituído por incidência da decadência. Logo, por não se adequar ao caso que está sob repercussão geral, não há óbice para o imediato cumprimento da obrigação. 3. Agravos internos não providos. (AgInt na ExeMS n. 11.685/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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