JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/07/2019
Data de publicação
05/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/07/2019, p. 05/08/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes. 2. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu pela inexistência de aceitação tácita quanto à prorrogação do prazo para sanar os vícios no produto e que o valor a ser restituído não deve sofrer redução, ante a não utilização do veículo pelo consumidor. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, fazendo incidir o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. No caso de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.161.845/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 5/8/2019.)
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