- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2019
- Data de publicação
- 06/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/07/2019, p. 06/08/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE DETERMINADO PATRONO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. REVER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 252 E 356 DO STF. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O STJ entende ser nula a intimação realizada no nome de outro advogado quando constante dos autos pedido de publicação exclusiva em nome de determinado patrono, sob pena de configurar cerceamento de defesa. Contudo, no caso vertente, o Tribunal de origem asseverou que, não obstante tenham sido protocoladas petições de substabelecimento de poderes, em nenhuma delas houve pedido expresso de que as publicações ocorressem exclusivamente em nome dos advogados substabelecidos. Rever tais conclusões demandaria reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.415.473/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 6/8/2019.)
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