- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 01/07/2019, p. 02/08/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. 1. A tutela de urgência pressupõe a demonstração da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora no julgamento do recurso. 2. Na hipótese dos autos, presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória. 3. Possibilidade de que a pretensão recursal da agravada tenha êxito, ante a plausibilidade da existência de violação aos dispositivos de lei apontados no recurso especial, o que configura o fumus boni iuris. 4. Periculum in mora que se evidencia ante aos prejuízos advindos do bloqueio total das contas bancárias da executada, causando desproporcional prejuízo para a continuidade da atividade empresarial. 5. A mera liberação de valores objeto de bloqueio nas contas da sociedade empresária executada, cuja situação econômica não se demonstra estar fragilizada, máxime estar a execução garantida, não configura periculum in mora inverso. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AgInt no TP n. 1.932/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019.)
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