- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 01/07/2019, p. 02/08/2019
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO PREFERENCIAL. PESSOA IDOSA. INCLUSÃO. PAGAMENTO DE MAIS DE UM CRÉDITO NO MESMO EXERCÍCIO ORÇAMENTÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Para fins de inclusão na lista de credores a serem contemplados com a antecipação do crédito humanitário, o art. 100, § 2º, da CF/1988 exige que o débito seja de natureza alimentícia e o titular do crédito seja maior de 60 (sessenta) anos de idade, na data de expedição do precatório, ou portador de doença grave. 2. A despeito de o comando constitucional estabelecer que o limitador quantitativo do pagamento com preferência seria o valor equivalente ao triplo do fixado para a RPV, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que "o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88 deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. Dessarte, ainda que o mesmo credor preferencial tenha vários precatórios contra o mesmo ente público, terá direito à preferência em todos eles, respeitado o limite referido em cada um isoladamente. Tanto é assim que o dispositivo constitucional fala em 'fracionamento', e tal termo só pode ser empregado em referência a um único precatório". (AgRg no RMS 46.197/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/9/2015). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 44.792/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019.)
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