JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/07/2019
Data de publicação
02/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 01/07/2019, p. 02/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. DIREITO. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DE RECURSO INTEGRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, erro material, contradição ou obscuridade. 2. A Corte Constitucional, na sessão do dia 19/04/2017 (RE 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida), considerou devidos os juros moratórios no período compreendido entre a data dos cálculos e a da Requisição de Pequeno Valor - RPV ou da expedição do precatório, superando assim o entendimento firmado no REsp repetitivo n. 1.143.677/RS. 3. Desnecessário o sobrestamento dos autos para aguardar o julgamento de embargos de declaração no RE 579.431/RS, visto que a publicação do acórdão em repercussão geral já autoriza a adequação do julgamento proferido em desacordo com a novel orientação do STF, tal como disciplina o art. 1.040 do Código de Processo Civil. 4. Questão superada em razão do julgamento dos aclaratórios e do trânsito em julgado do referido recurso extraordinário. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.468.390/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019.)
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