- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/04/2018, p. 30/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. DIREITO. REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Corte Constitucional, na sessão do dia 19/04/2017 (RE 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida), considerou devidos os juros moratórios no período compreendido entre a data dos cálculos e a da Requisição de Pequeno Valor - RPV ou da expedição do precatório, superando assim o entendimento firmado no REsp repetitivo n. 1.143.677/RS. 3. Desnecessário o sobrestamento dos autos para aguardar o julgamento de embargos de declaração no RE 579.431/RS, visto que a publicação do acórdão em repercussão geral já autoriza a adequação do julgamento proferido em desacordo com a novel orientação do STF, tal como disciplina o art. 1.040 do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.684.181/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/5/2018.)
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