- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 01/07/2019, p. 02/08/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. AMEAÇA DE DESABAMENTO DE PRÉDIO DE APARTAMENTOS. SOLIDARIEDADE. INSINDICABILIDADE DO CONTRATO REALIZADO ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva presente no art. 1.022 do CPC a tomada de posição contrária à sustentada pelas partes. 2. Insindicabilidade do contrato de financiamento de empreitada de modo a verificar a atuação efetiva da CEF na idealização e desenvolvimento da construção. 3. Patentes os danos morais decorrentes dos graves fatos da causa, consubstanciados na real ameaça de desabamento do imóvel interditado pela defesa civil. 4. É abusiva a cláusula das condições particulares do seguro habitacional que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.611.980/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019.)
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