- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 22/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 22/08/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial (art. 317 do Código de Processo Penal). 2. A novel legislação estabelece um poder-dever para o Juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. 3. In casu, a recorrente teria supostamente, junto aos corréus, um deles sendo menor de idade, roubado um carro, usando arma de fogo para ameaçar as vítimas, motivos suficientes para a manutenção de sua prisão preventiva, além da subsunção à hipótese legal que veda a substituição da segregação preventiva por prisão domiciliar. Portanto, observa-se a existência de excepcionalidade concreta e vedação legal impeditivas do deferimento do benefício, notadamente por se tratar de delito praticado com grave ameaça, nos termos do artigo 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal. 4. Com fins a se resguardar a ordem pública, abalada pelas supostas condutas delitivas perpetradas pela paciente, dada sua gravidade concreta, bem como pelo modus operandi nocivo ao ambiente familiar que se encontra, outra medida não se impõe que não seja a manutenção da prisão preventiva da paciente. 5. Recurso ordinário em Habeas corpus não provido. (RHC n. 111.050/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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