- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2019, p. 10/09/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. EXCEPCIONALIDADE AO NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E DITAMES LEGAIS. DELITO COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pela recorrente, consistente em roubo majorado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e corrupção de menores, em que a recorrente instruiu e forneceu arma de fogo para 6 corréus, entre eles 4 adolescentes, para que cometessem vários assaltos em um deles houve disparo da arma de fogo contra uma das vítimas, que não foi atingida. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016). 4. Ademais, a partir da Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe o Código de Processo Penal em seu art. 318-A, caput e incisos, que, em não havendo emprego de violência ou grave ameaça nem prática do delito contra os seus descendentes, a mãe fará jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 5. Na presente hipótese, a despeito de a recorrente ser mãe de criança com menos de 12 anos, foi autora mediata de delito praticado mediante emprego de violência e grave ameaça, pois instruiu e forneceu arma de fogo para 6 corréus, entre eles 4 adolescentes, para que cometessem vários assaltos - em um deles houve disparo da arma de fogo contra uma das vítimas, que não foi atingida - circunstâncias aptas a afastar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 143.641/SP e as disposições do Código de Processo Penal a partir da publicação da Lei n. 13.769/2018. 6. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 106.236/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.)
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