- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 19/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 19/08/2019
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. INQUÉRITOS EM ANDAMENTO POR OUTROS ROUBOS. ENVOLVIMENTO EM NOVOS DELITOS DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. CONFIGURAÇÃO DA CAUTELARIDADE INDISPENSÁVEL À DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Tem base empírica idônea a custódia processual na qual são objetivamente indicados elementos que demonstram a necessidade de acautelar a ordem pública - como no caso, em que foi ressaltado o fato de haver inquéritos em andamento por outros roubos, em que o ora Paciente consta como investigado. 3. O entendimento desta Corte é o de que o envolvimento em novos delitos durante a liberdade provisória constituem circunstâncias que também legitimam a prisão processual, com fundamento, igualmente, na garantia da ordem pública. 4. Conjuntura extraordinária devidamente demonstrada. Suporte empírico para a constrição configurado. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 113.156/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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